Portaria n° 141, de 20 de março de 2017 (vigente atualmente):
Art. 2º ‐ Os servidores das Carreiras Cirurgião‐Dentista, Enfermeiro, Médica do Distrito Federal farão jus à Gratificação de Titulação, quando portadores dos títulos abaixo conforme percentuais especificados:
I ‐ 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutorado, devidamente registrado pelo órgão competente;
II ‐ 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestrado, devidamente registrado pelo órgão competente;
III ‐ 15% (quinze por cento), no caso de o servidor ter título de pós‐graduação, nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas), oferecido por Instituição de Ensino Superior ou por Instituição especialmente credenciada;
IV ‐ 8% (oito por cento), no caso de o servidor ter curso de aprimoramento, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas.
Art. 4º A Gratificação de Titulação FICA LIMITADA A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO básico correspondente ao Padrão da Classe em que o servidor estiver posicionado.
- 1º O servidor NÃO PERCEBERÁ CUMULATIVAMENTE O PERCENTUAL referente a títulos distintos que sejam da mesma natureza, salvo na hipótese do § 2º.
- 2º O servidor poderá utilizar concomitantemente o mesmo título ou títulos distintos, ainda que de mesma natureza, para obter o correspondente percentual de gratificação de titulação em cada cargo, nos casos de acumulação lícita.
Art. 10. Os servidores das carreiras tratadas no presente normativo que tiveram a gratificação concedida ou majorada a partir de 02/10/2010 (cinco anos antes da Solicitação de Ação Corretiva CGDF nº 13, de 2015) deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, realizar o recadastramento eletrônico dos títulos para avaliação ou reavaliação do percentual a que fazem jus, nos termos do Parecer n° 182/2016 – PRCON/PGDF, disponível no sítio oficial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 11. Os servidores que não se recadastrarem nos prazos estabelecidos no art. 10 terão o pagamento da gratificação de titulação suspenso.
DETERMINAÇÃO DA SES/DF DE RECASTRAMENTO
✓ Quem deve fazer?
Servidores notificados que tiveram a GTIT concedida ou majorada no período de 02/10/2010 a 21/08/2014 (verificar nos assentamentos funcionais a data da publicação da ordem de serviço que concedeu o benefício).
✓ Qual título apresentar?
Quem não tem títulos para receber o máximo permitido com base na Portaria nº 141/2017 – SES/DF, deve juntar todos os títulos e apresentar via SEI manifestação disponibilizada pelo SODF.
✓ Aposentado tem que fazer o recadastramento?
Somente se for notificado formalmente pela SES/DF, já que aposentado não tem acesso ao SEI.
✓ Se a SES/DF avaliar os títulos, reduzindo o percentual da GTIT, cabe recurso?
Conforme consta da notificação, de acordo com o art. 12 da Portaria nº 141/2017, cabe recurso em 15 dias a contar da data da publicação no DODF. A orientação é procurar o jurídico do SODF para auxiliar na defesa.
✓ Se a SES/DF não der provimento ao recurso, cabe ação judicial?
Depende. Cada caso deverá ser analisado de forma individualizada pelo jurídico do SODF. (Temos argumentos como prescrição/decadência, ausência de notificação individual, não localização dos títulos, obrigação do DF pela guarda dos documentos…)
✓ Se eu não fizer o recadastramento, a SES/DF pode suspender o pagamento da GTIT?
Pelas decisões que a amparam, sim.
Em caso de dúvidas, agende um horário com a nossa assessoria jurídica.