O SODF está pleiteando novas reuniões tanto na Casa Civil, como na SEPLAG, assim como na Secretaria de Saúde do DF para tentar viabilizar o processo de ampliação de carga horária para 40 horas na área da Odontologia. Na última reunião de diretoria do SODF (20/08), foi decidido suscitar uma estratégia para um possível desmembramento do processo por carreiras, facilitando dessa forma as justificativas para a concessão das 40 horas.
- Acompanhe aqui o trâmite do processo:
A solicitação inicial do pedido de ampliação de carga horária para 40h gerado no SEI foi o 00060-00059593/2019-15, sendo que nessa a SES fez o pedido na nota de crédito adicional suplementar, onde especifica que tal crédito será para ampliação da carga dos servidores da carreira de médico, enfermeiro, Cirurgião Dentista, Assistência Pública à saúde e outras (SEI: 00060-00136502/2019-72), porém foi negado pois de acordo com parecer técnico o pedido não apresentava os seguintes problemas:
“A análise da proposta de ampliação da carga horária encontra-se no Parecer Técnico nº 73/2019-SEFP/SUOP/CPOR/DIPROT/GESEG, (21556297), apenso ao processo retro citado, o qual entre outras considerações, apresentou as seguintes conclusões e sugestões:
- O valor autorizado nas LOAS/2019-GDF/UNIÃO-FCDF, é insuficiente para atender as despesas já autorizadas com pessoal e encargos sociais para a SES.
- Os recursos orçamentários previstos para atendimento das despesas de pessoal da proponente, estão deficitários em R$ 543.921.605,00 para o exercício de 2019.
- A ampliação da carga horária consequentemente implicará em abertura de crédito suplementar, conforme Nota de Crédito Adicional, a unidade não apresentou fonte de cancelamento;
- A unidade demanda outros créditos para cobrir o déficit existente com pessoal.
- Nos cálculos das despesas das folhas de pessoal para o corrente exercício, a Projeção Geral de Pessoal do Distrito Federal é deficitária em R$ 81,5 milhões.
- Deve-se considerar as demandas concorrentes que tramitam na SEFP, (nomeações de concursados já autorizadas), para controle da expansão da despesa de pessoal.
- Não foi observado o disposto no § 2º, art. 17 da LRF: Os atos que criarem ou aumentarem despesas devem ser acompanhados da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º devendo seus efeitos financeiros nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Desta forma, concluiu-se naquele parecer pela inviabilidade da ampliação da carga horária proposta e consequentemente, considerando as razões e fatos acima expostos, igualmente, opinamos pela inviabilidade deste pedido, sugerindo a devolução do presente processo à pleiteante para conhecimento.”
Diante dos fatos apresentados a SES tratou de buscar resolver esses problemas e conseguiu proceder o cancelamento de outras fontes para a ampliação da carga horária, tendo sido publicado no DODF 125, através da portaria 614/2019, diante disso se gerou um novo processo SEI para a ampliação da carga horária que agora é o de número: 00060-00228369/2019-80, que tramita atualmente.