Você conhece o auxílio natalidade?

14

O artigo 96 da Lei Complementar n° 840/2011 prevê o auxílio-natalidade para a servidora pública do Distrito Federal ou para o seu cônjuge/companheiro servidor público, nos casos em que a parturiente não seja servidora pública distrital.

O auxílio-natalidade é um benefício concedido em razão do nascimento de filho, incluindo casos de natimorto, e corresponde a uma quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público distrital. Em situações de parto múltiplo, o valor é acrescido de 50% por nascituro. Além disso, o benefício também é garantido em casos de adoção.

O auxílio-natalidade é concedido em parcela única e pode ser solicitado a partir do nascimento da criança.

É importante destacar que o direito de requerer o benefício prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data de nascimento da criança. Assim, mesmo que o(a) servidor(a) não tenha feito a solicitação imediatamente após o nascimento, ainda poderá formalizar o pedido dentro desse prazo.

Para solicitar o auxílio-natalidade, o(a) servidor(a) deve realizar o pedido por meio do sistema SEI, preenchendo as informações necessárias e anexando os documentos pertinentes ao requerimento.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a nossa Secretaria para agendar um horário com o setor jurídico.